Ramo do Direito: Direito Empresarial e Teoria Geral da Empresa
Objeto: Definição da competência jurisdicional em demanda indenizatória proposta por motorista de aplicativo em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com análise da inexistência de relação de emprego e enquadramento da atividade econômica.
Questão 1: Os perfis da empresa de Alberto Asquini e o posicionamento do STJ
Pergunta: Dos diversos perfis da empresa propostos por Alberto Asquini, qual foi considerado com maior ênfase pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para caracterizar o modelo empresarial da Uber? Justifique.
Resposta:
No julgamento do CC nº 164.544 – MG, o STJ fundamentou a caracterização da empresa precipuamente com base no perfil funcional da teoria poliédrica de Alberto Asquini.
O perfil funcional compreende a empresa como a atividade econômica organizada, direcionada a uma finalidade produtiva ou de circulação de bens e serviços. A Corte enfatizou a dinâmica operacional da sharing economy (economia compartilhada), destacando que a atividade-fim da plataforma consiste na intermediação digital entre usuários e motoristas parceiros. Sob essa ótica funcional:
- O motorista atua como prestador autônomo e titular de sua própria atividade econômica;
- A plataforma digital viabiliza o contato negocial, auferindo percentual sobre as corridas intermediadas;
- Afasta-se a subordinação jurídica típica da relação de emprego (art. 3º da CLT), atraindo a competência da Justiça Comum Estadual (Direito Civil/Contratual).
Questão 2: Elementos da caracterização empresarial não exauridos no julgado
Pergunta: Indique aspectos relevantes da caracterização da empresa que não foram aprofundados pelo STJ no referido julgado.
Resposta:
Embora o acórdão tenha delimitado a natureza cível da relação jurídica para fins de competência, o STJ não exauriu elementos centrais da moderna teoria da empresa e do Direito Digital, tais como:
- Subordinação algorítmica e perfil corporativo: Não houve análise aprofundada sobre como o controle indireto exercido por algoritmos (definição de tarifas, rotas, avaliações e punições automáticas) impacta o perfil organizativo e a autonomia negocial do motorista.
- Perfil patrimonial e intangibilidade dos ativos: A decisão não verticalizou o debate sobre o estabelecimento empresarial virtual, especialmente no tocante à titularidade, tratamento e exploração econômica dos dados gerados pelos usuários e condutores.
- Função social da empresa e mobilidade urbana: O julgado absteve-se de discutir os reflexos concorrenciais no sistema público de transporte, bem como os impactos socioeconômicos decorrentes da desregulamentação setorial e da ausência de proteção previdenciária aos trabalhadores das plataformas.
Questão 3: Fontes do Direito Empresarial aplicadas no acórdão
Pergunta: Quais fontes do Direito Empresarial foram utilizadas na fundamentação do acórdão?
Resposta:
A decisão colegiada utilizou fontes formais e materiais do Direito Empresarial e Regulatório:
- Legislação Ordinária (Fonte Formal Direta): Aplicação da Lei Federal nº 13.640, de 26.03.2018, que alterou a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 03.01.2012), regulamentando o transporte remunerado privado individual de passageiros.
- Doutrina Especializada (Fonte Dogmática): Citação de estudos acadêmicos sobre inovação disruptiva, contratos de parceria digital e novos modelos de negócios intermediados por plataformas eletrônicas.
- Diretrizes e Relatórios Internacionais (Fonte Comparada/Material): Uso de conceitos e documentos técnicos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) referentes à governança e regulação da economia compartilhada (sharing economy).
Questão 4: Economia compartilhada e o conceito de empresário no Código Civil
Pergunta: A partir dos fundamentos do STJ, a economia compartilhada alterou o entendimento de empresário e sociedade empresária previstos no Código Civil? Justifique.
Resposta:
Não. Os fundamentos do STJ demonstram que a economia compartilhada não revogou nem alterou os conceitos normativos de empresário individual (art. 966 do Código Civil) e sociedade empresária (art. 982 do Código Civil).
O núcleo conceitual da teoria da empresa permanece inalterado: o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O que o STJ reconheceu foi a flexibilidade das relações contratuais contemporâneas, possibilitada pelas tecnologias de intermediação digital, sem que isso desnature o enquadramento dogmático da empresa de tecnologia como sociedade empresária e o condutor como agente econômico autônomo.
