O julgamento do RE 635.659 e a fixação do Tema 506 pelo STF
Em sessão plenária concluída em 26.06.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), fixando que a aquisição, o porte e o transporte de maconha (Cannabis sativa) para consumo estritamente pessoal configuram ilícito de natureza administrativa, desprovido de consequências penais.
A decisão firmou interpretação conforme à Constituição Federal do art. 28 da Lei Federal nº 11.343.2006 (Lei de Drogas), afastando os efeitos da condenação criminal para o usuário, tais como o registro de antecedentes criminais e a caracterização de reincidência penal.
Critérios objetivos para a diferenciação entre usuário e traficante
Diante da ausência de parâmetros quantitativos expressos na legislação ordinária, a Corte Constitucional fixou um critério transitório — com vigência até que o Congresso Nacional venha a legislar especificamente sobre a matéria:
- Critério de quantidade: Presume-se usuário a pessoa flagrada na posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou de até 6 (seis) plantas fêmeas.
- Presunção relativa (juris tantum): A posse de quantidade inferior a 40 gramas não impede a caracterização do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343.2006) se houver elementos contextuais concretos de mercancia, como balança de precisão, fracionamento do entorpecente, registros contábeis ou apreensão de armas e dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita.
- Prova em contrário em quantidades superiores: O portador de quantidade superior a 40 gramas poderá comprovar a destinação exclusiva para uso pessoal perante a autoridade judiciária competente.
Sanções aplicáveis e procedimento administrativo
A decisão do STF não legalizou o consumo nem o porte de entorpecentes em locais públicos. A conduta permanece ilícita, e a substância deve ser obrigatoriamente apreendida pela autoridade policial.
As consequências práticas da decisão incluem:
| Ponto de Análise | Disciplina Jurídica Fixada |
| Apreensão do Material | Obrigatória, com pesagem e lavratura de notificação administrativa. |
| Sanções Válidas | Advertência sobre os efeitos das drogas (inciso I) e comparecimento a programa ou curso educativo (inciso III do art. 28). |
| Sanção Afastada | A prestação de serviços à comunidade (inciso II) deixou de ser aplicável administrativamente. |
| Efeitos Penais | Não enseja prisão em flagrante, não gera antecedentes e não gera reincidência. |
O caso concreto julgado
A controvérsia teve origem em recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que havia condenado um indivíduo por porte de 3 gramas de maconha.
No julgamento do caso paradigmático, o STF deu provimento ao recurso para absolver o recorrente, declarando extinta a pretensão punitiva de natureza penal imposta com base no art. 28 da Lei nº 11.343.2006.
