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Home » Direito Penal  »  STF e a Descriminalização do Porte de Maconha para Uso Pessoal: Entenda os Critérios e Reflexos Jurídicos
Entenda a decisão do STF no RE 635.659 sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, o critério de 40g e seus impactos jurídicos.
STF e a Descriminalização do Porte de Maconha para Uso Pessoal: Entenda os Critérios e Reflexos Jurídicos

O julgamento do RE 635.659 e a fixação do Tema 506 pelo STF

Em sessão plenária concluída em 26.06.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), fixando que a aquisição, o porte e o transporte de maconha (Cannabis sativa) para consumo estritamente pessoal configuram ilícito de natureza administrativa, desprovido de consequências penais.

A decisão firmou interpretação conforme à Constituição Federal do art. 28 da Lei Federal nº 11.343.2006 (Lei de Drogas), afastando os efeitos da condenação criminal para o usuário, tais como o registro de antecedentes criminais e a caracterização de reincidência penal.

Critérios objetivos para a diferenciação entre usuário e traficante

Diante da ausência de parâmetros quantitativos expressos na legislação ordinária, a Corte Constitucional fixou um critério transitório — com vigência até que o Congresso Nacional venha a legislar especificamente sobre a matéria:

  • Critério de quantidade: Presume-se usuário a pessoa flagrada na posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou de até 6 (seis) plantas fêmeas.
  • Presunção relativa (juris tantum): A posse de quantidade inferior a 40 gramas não impede a caracterização do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343.2006) se houver elementos contextuais concretos de mercancia, como balança de precisão, fracionamento do entorpecente, registros contábeis ou apreensão de armas e dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita.
  • Prova em contrário em quantidades superiores: O portador de quantidade superior a 40 gramas poderá comprovar a destinação exclusiva para uso pessoal perante a autoridade judiciária competente.

Sanções aplicáveis e procedimento administrativo

A decisão do STF não legalizou o consumo nem o porte de entorpecentes em locais públicos. A conduta permanece ilícita, e a substância deve ser obrigatoriamente apreendida pela autoridade policial.

As consequências práticas da decisão incluem:

Ponto de AnáliseDisciplina Jurídica Fixada
Apreensão do MaterialObrigatória, com pesagem e lavratura de notificação administrativa.
Sanções VálidasAdvertência sobre os efeitos das drogas (inciso I) e comparecimento a programa ou curso educativo (inciso III do art. 28).
Sanção AfastadaA prestação de serviços à comunidade (inciso II) deixou de ser aplicável administrativamente.
Efeitos PenaisNão enseja prisão em flagrante, não gera antecedentes e não gera reincidência.

O caso concreto julgado

A controvérsia teve origem em recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que havia condenado um indivíduo por porte de 3 gramas de maconha.

No julgamento do caso paradigmático, o STF deu provimento ao recurso para absolver o recorrente, declarando extinta a pretensão punitiva de natureza penal imposta com base no art. 28 da Lei nº 11.343.2006.

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