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Remição de pena na execução penal: como funciona o abatimento por trabalho, estudo e leitura
Entenda como funciona a remição de pena por trabalho, estudo e leitura na Lei de Execução Penal (art. 126 da LEP) e os parâmetros objetivos do STJ e CNJ.

O que é o instituto da remição de pena?

A remição de pena é um direito subjetivo da pessoa privada de liberdade, expressamente regulamentado nos arts. 126 a 130 da Lei Federal nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal – LEP). O instituto consiste no abatimento de dias do total da condenação privativa de liberdade, fomentando a disciplina, o aprimoramento educacional e a ressocialização do apenado.

Conforme dispõe o art. 128 da LEP, o tempo declarado como remido pelo juízo da execução é considerado como pena efetivamente cumprida para a concessão de benefícios como progressão de regime prisional e livramento condicional. A remição é igualmente assegurada às pessoas presas cautelarmente, nos termos do art. 126, § 7º, da referida lei.

Modalidades de remição e critérios legais de cálculo

A legislação e os atos normativos do Poder Judiciário delimitam os critérios de contagem da seguinte forma:

1. Remição pelo trabalho (art. 126, § 1º, II, da LEP)

  • Critério objetivo: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados.
  • Condições legais: A jornada de trabalho deve observar de 6 a 8 horas diárias (art. 33 da LEP).
  • Regimes: Aplicável aos apenados em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.

2. Remição pelo estudo (art. 126, § 1º, I, da LEP)

  • Critério objetivo: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de atividade escolar, divididas obrigatoriamente em no mínimo 3 (três) dias.
  • Modalidades aceitas: Ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou cursos de requalificação, nas modalidades presencial ou a distância (EAD), desde que autorizados e certificados.
  • Bônus de conclusão (§ 5º): Concluído o nível fundamental, médio ou superior durante a execução penal, a contagem de tempo obtida com os estudos correspondentes é acrescida de 1/3 (um terço).

3. Remição pela leitura (Resolução CNJ nº 391.2021)

  • Critério e limites: A leitura de obras literárias é reconhecida como atividade educativa não escolar. A cada obra lida e atestada mediante relatório/resenha aprovado pela Comissão de Validação, concede-se o abatimento de 4 (quatro) dias de pena.
  • Teto anual: É admitida a leitura de no máximo 12 (doze) livros por ano, possibilitando o abatimento de até 48 dias anuais.

Tabela comparativa dos parâmetros objetivos

ModalidadeBase de cálculoRequisito / limite legal
Trabalho1 dia remido a cada 3 dias trabalhadosJornada regular de 6 a 8 horas diárias (art. 33 da LEP).
Estudo1 dia remido a cada 12 horas de frequênciaMínimo de 3 dias de estudo; acréscimo de 1/3 em caso de conclusão de curso.
Leitura4 dias remidos por obra avaliadaMáximo de 12 obras por ano (Resolução CNJ nº 391.2021).

Falta grave e o limite de revogação dos dias remidos

A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a aplicação do art. 127 da LEP (com redação conferida pela Lei nº 12.433.2011). O juiz poderá revogar até o limite de 1/3 (um terço) do tempo remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade dessa limitação de perda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 477 de Repercussão Geral (RE 1.116.485).

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