Decisão da Justiça paranaense reforça a importância da análise das provas sem estereótipos de gênero e da proteção dos direitos de mulheres, crianças e adolescentes em disputas familiares.
O que é lawfare de gênero?
O processo judicial deve ser um instrumento de garantia de direitos, resolução de conflitos e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Entretanto, em determinadas circunstâncias, ele pode ser utilizado de maneira abusiva, como estratégia de intimidação, desgaste emocional, desqualificação ou manutenção do controle sobre uma mulher. Essa prática é denominada lawfare de gênero.
O conceito ganhou destaque após decisão da 1ª Vara de Família de Curitiba, no Paraná, que reconheceu a instrumentalização abusiva do processo, com viés de gênero, em uma ação de guarda compartilhada. Conforme notícia divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM), em 7 de outubro de 2026, a sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso chama a atenção para uma questão relevante: nem todo conflito familiar se resume a divergências entre os genitores, assim como nem toda denúncia de violência ou tentativa de estabelecer limites à convivência pode ser interpretada, automaticamente, como alienação parental.
É necessário examinar os fatos, as provas e o contexto em que as condutas ocorreram.
Quando o processo judicial se transforma em instrumento de controle?
Nas disputas familiares, o lawfare de gênero pode se manifestar por meio de acusações reiteradas sem fundamentação idônea, questionamentos constantes sobre a capacidade materna, exposição da intimidade da mulher e utilização do próprio processo para prolongar situações de desgaste e constrangimento.
Uma das manifestações apontadas no debate jurídico é a inversão de responsabilidades: a mulher que procura instituições para relatar situações de risco ou solicitar proteção passa a ser questionada por sua conduta, enquanto os fatos que motivaram a busca por auxílio deixam de ocupar o centro da análise.
Em ações de guarda e convivência, esse cenário pode envolver a utilização estratégica de acusações de alienação parental, o descumprimento de determinações judiciais e a desqualificação das decisões ou manifestações da mãe.
É importante, contudo, distinguir o conceito de lawfare de gênero de uma simples discordância processual. A existência de acusações, a apresentação de recursos ou a defesa de uma posição jurídica não caracterizam, por si sós, abuso do processo. A análise exige a identificação de condutas concretas, seu contexto e os elementos de prova disponíveis.
O caso julgado pela Justiça do Paraná
Segundo as informações divulgadas pelo IBDFAM com base em dados do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a decisão identificou uma dinâmica processual em que as iniciativas da mãe eram apresentadas como possíveis sinais de alienação parental, enquanto suas tentativas de buscar proteção institucional eram interpretadas como perseguição.
A sentença também considerou questionamentos reiterados sobre a credibilidade da genitora e o emprego de características pessoais e profissionais para desqualificá-la.
Entre os episódios mencionados estava o descumprimento de uma determinação judicial relativa à entrega da criança à mãe para uma comemoração de aniversário. Conforme a notícia, a criança não foi entregue na data estabelecida, circunstância que levou à intervenção policial e impediu sua participação na celebração com a família materna.
A decisão também apontou condutas relacionadas a decisões escolares tomadas sem participação efetiva da mãe, alterações unilaterais na rotina da criança, descumprimento de horários de convivência e dificuldades ao exercício da autoridade parental materna.
De acordo com a notícia, o juízo reconheceu condutas que se enquadrariam nas hipóteses previstas no artigo 2º, parágrafo único, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental. O pai foi advertido para que não reiterasse acusações contra a mãe sem fatos novos e provas idôneas.
O aspecto central da decisão está na necessidade de examinar o conjunto dos acontecimentos, em vez de interpretar isoladamente as manifestações da mulher ou presumir que suas atitudes decorrem de vingança, instabilidade emocional ou intenção de afastar a criança do outro genitor.
Alienação parental: acusação não é prova
A discussão sobre lawfare de gênero exige atenção especial às acusações de alienação parental, sobretudo quando surgem em contextos nos quais uma mulher relata violência doméstica ou procura medidas de proteção para si ou para os filhos.
A Lei nº 12.318/2010 disciplina a alienação parental e estabelece, em seu artigo 2º, a definição legal e exemplos de atos que podem caracterizá-la. A aplicação da norma, entretanto, depende da análise das circunstâncias concretas e dos elementos apresentados no processo.
A resistência de uma criança ou de um adolescente à convivência com um dos genitores não deve ser interpretada automaticamente como resultado de manipulação. É necessário investigar suas possíveis causas, considerando, conforme o caso, a existência de conflitos familiares, experiências de violência, medo, influência de terceiros ou preocupações legítimas relacionadas à segurança.
Da mesma forma, a existência de uma denúncia não comprova, isoladamente, a ocorrência de violência. O que se exige é uma apuração cuidadosa, orientada por elementos concretos e pelas garantias processuais aplicáveis.
Há também uma distinção fundamental: o arquivamento de uma investigação ou a absolvição por insuficiência de provas não demonstram, por si sós, que a denúncia tenha sido deliberadamente falsa ou que tenha ocorrido alienação parental.
Confundir essas situações pode produzir uma inversão de responsabilidades e desestimular a procura por proteção institucional.
O papel do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, oferece parâmetros metodológicos para identificar desigualdades estruturais e evitar que estereótipos influenciem a interpretação dos fatos e das provas.
Sua aplicação não significa presumir que a mulher tenha razão, atribuir maior valor às suas declarações de forma automática ou dispensar a demonstração dos fatos alegados.
O objetivo é assegurar que a análise judicial não seja distorcida por ideias preconcebidas sobre o comportamento feminino, a maternidade ou os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres.
Em processos de guarda, isso significa que a vida afetiva, a profissão, as escolhas pessoais e a personalidade atribuída à mãe não devem substituir a avaliação objetiva de sua conduta parental.
Também significa que o conflito familiar não deve ser tratado como uma divergência simétrica quando houver elementos indicativos de violência, coerção ou assimetria de poder. Essas circunstâncias precisam ser investigadas e consideradas na avaliação das medidas adequadas ao caso.
A perspectiva de gênero, portanto, não substitui a prova. Ela contribui para que a prova seja examinada sem a interferência de preconceitos.
Guarda compartilhada não autoriza controle ou decisões unilaterais
A guarda compartilhada pressupõe corresponsabilidade parental e participação dos genitores nas decisões relativas aos filhos, observadas as disposições legais e as circunstâncias de cada caso.
Esse regime não autoriza a retenção indevida da criança, o descumprimento de determinações judiciais ou a adoção sistemática de decisões unilaterais que impeçam o outro genitor de exercer suas responsabilidades.
Ao mesmo tempo, a definição da guarda e da convivência deve considerar a segurança e o melhor interesse da criança ou do adolescente. A convivência familiar não pode ser analisada de maneira dissociada de eventuais situações de violência ou de risco devidamente apuradas.
O desafio do Judiciário é identificar se determinada conduta representa uma tentativa de manipulação da criança ou se está relacionada a uma preocupação legítima com sua proteção. Essa distinção exige fundamentação, avaliação individualizada e, quando pertinente, suporte técnico especializado.
A criança ou o adolescente também não pode ser transformado em instrumento de disputa entre os adultos. A produção de provas deve respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, evitando exposições desnecessárias e procedimentos que possam intensificar seu sofrimento.
Quais são os sinais de possível instrumentalização abusiva do processo?
Não existe um único comportamento que permita concluir, isoladamente, pela ocorrência de lawfare de gênero. Entretanto, alguns elementos podem justificar uma análise mais cuidadosa do contexto familiar e da dinâmica processual:
- Acusações reiteradas sem apresentação de fatos novos ou elementos idôneos que as sustentem.
- Tentativas persistentes de desqualificar a capacidade materna com base em características pessoais ou profissionais.
- Descumprimento recorrente de decisões judiciais relativas à guarda e à convivência.
- Adoção unilateral de decisões importantes sobre a vida da criança, com exclusão injustificada do outro genitor.
- Utilização de acusações de alienação parental para desviar a atenção de relatos de violência que ainda precisam ser apurados.
- Exposição desnecessária da intimidade da mulher ou utilização do processo como mecanismo de intimidação e desgaste.
Esses elementos não constituem uma lista automática de requisitos jurídicos nem autorizam conclusões antecipadas. Sua relevância depende da frequência, do contexto, das consequências e das provas produzidas.
Diante de situações dessa natureza, a atuação judicial deve buscar o esclarecimento dos fatos, a observância do contraditório e a proteção dos direitos envolvidos. Quando presentes os requisitos legais, podem ser adotadas as medidas processuais cabíveis.
A importância da análise contextual nas ações de família
A decisão divulgada pelo TJPR evidencia a importância de examinar as disputas de guarda para além das acusações formuladas pelas partes. O processo deve permitir a identificação das responsabilidades parentais, a apuração de eventuais situações de violência e a proteção efetiva dos direitos da criança e dos adultos envolvidos.
O reconhecimento de possíveis práticas de lawfare de gênero não significa afastar a responsabilidade parental ou desconsiderar denúncias de qualquer das partes. Significa investigar se o processo está sendo utilizado para solucionar uma controvérsia ou se determinadas condutas indicam uma estratégia abusiva de desqualificação, intimidação ou controle.
A análise jurídica deve permanecer vinculada aos fatos e às provas, sem presumir a veracidade ou a falsidade das alegações em razão do gênero de quem as apresenta.
Em matéria de Direito de Família, essa cautela é especialmente importante porque as decisões judiciais podem produzir efeitos duradouros sobre a convivência familiar, a segurança e o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Em síntese, a principal contribuição do debate sobre o lawfare de gênero é reforçar que o processo judicial não pode ser conduzido por estereótipos. A proteção dos direitos exige apuração rigorosa, fundamentação adequada e atenção ao contexto em que os conflitos familiares se desenvolvem.
Referências
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES (IBDFAM). Justiça do Paraná reconhece lawfare de gênero em ação de guarda; entenda a prática. Assessoria de Comunicação do IBDFAM, 7 out. 2026. Atualizado em 8 out. 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/14312.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera a legislação indicada no diploma legal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf.
Nota editorial: o relato da decisão foi elaborado com base na notícia indicada do IBDFAM. Para uma publicação jurídica que pretenda aprofundar os fundamentos do julgamento, recomenda-se consultar o inteiro teor da sentença e conferir eventuais atualizações legislativas pertinentes à data da publicação
